Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TJPR 2º GRAU Autos nº. 0000608-71.2016.8.16.0048 Recurso: 0000608-71.2016.8.16.0048 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Apelante(s): JOSÉ EDUARDO RAMALHO ROMERO MARIA DIREMA RAMALHO ROMERO Apelado(s): PORTELA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA ME 1.Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Portela Materiais de Construção Ltda. ME em face de José Eduardo Ramalho Romero e Maria Direma Ramalho Romero em que pleiteia a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 91.842,60 (noventa e um mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos), representada em notas fiscais de venda de materiais de construção entregues aos consumidores (mov.1.1/origem), cuja sentença (mov.289.1/origem) JULGOU PROCEDENTE o pedido, extinguiu o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos iniciais, e, assim, condenou os réus ao pagamento de R$ 43.281,37 (quarenta e três mil duzentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da última parcela paga, acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, contados da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como em custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Após remessa e distribuição dos autos à esta instância superior, o processo foi encaminhado ao CEJUSC de 2º Grau. Na audiência de conciliação realizada, conforme Ata mov. 25.1/TJ, as partes, devidamente representadas por seus procuradores, com poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber e dar quitação, da autora/apelada (movs.1.2 e 226.1/origem), dos réus/apelantes (movs.99.2 e 99.3/origem), compareceram e firmaram acordo. 2.Nos termos do artigo 127, §1º, alínea “c”, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1], HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em sessão de conciliação virtual realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau desta Corte, nos seus exatos termos e julgo e extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, Art. 487,inc. III, alínea “b”)[2]. 3. Indefiro o requerimento constante no item 4 do referido termo de acordo, isto em razão do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil, que expõe expressamente que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes se a transação ocorrer antes da sentença, o que não ocorreu no presente caso[3], sendo que as custas deverão ser suportadas nos termos da sentença. 4.Tendo em vista que o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça atribui competência ao Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau única e exclusivamente para "homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil", incumbe ao relator do feito deliberar sobre eventual perda superveniente do objeto do recurso interposto. Assim, encaminhe-se os autos ao Exmo. Desembargador Joscelito Giovani Cé, relator da Apelação Cível. 5.Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FÁBIO LUÍS FRANCO Desembargador Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau [1]RITJPR, Art. 127. [...] § 1º À Coordenação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau compete: [...] c) homologar os acordos obtidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. [2]CPC, Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...].CPC, Art. 90 [...] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais [3]CPC, Art. 90 [...] § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais
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